- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 11/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/02/2020, p. 11/02/2020
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DUPLO CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. "A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem não vincula este Superior Tribunal de Justiça, pois tal juízo é sujeito a duplo controle. Aportados os autos a este Sodalício, nova análise do preenchimento dos pressupostos recursais é realizada" (AgRg no AREsp 1465136/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 2/9/2019). 4. Inexiste vício de omissão em acórdão que deixa de analisar uma tese defensiva que sequer foi apresentada na petição de agravo regimental, bem como descabe a análise da referida tese em sede de julgamento dos embargos de declaração, pois não se admite a inovação recursal em razão da preclusão. 5. Embargos declaratórios parcialmente conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.426.168/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020.)
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