- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/10/2022, p. 28/10/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMUNICABILIDADE. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A previdência privada fechada é bem incomunicável e insuscetível de partilha por ocasião do divórcio, tendo em vista a sua natureza personalíssima, eis que instituída mediante planos de benefícios de natureza previdenciária apenas aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas aos quais os empregados estão atrelados, sem se confundir, contudo, com a relação laboral e o respectivo contrato de trabalho" (REsp 1.651.292/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe de 25/05/2020). 2. Para que fique configurado o dever de indenização por danos morais, é necessário que o ato ilícito tenha violado direito de personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não houve prática de ato ilícito, por parte do ex-cônjuge, que tivesse causado à agravante violação a direito de personalidade, ficando configurado mero sentimento de tristeza e frustração oriundo da ruptura conjugal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.713.267/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.