- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 27/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/10/2022, p. 27/10/2022
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ENTE MUNICIPAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENCARGO FEITA PELO ENTE PÚBLICO AO PARTICULAR POR DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL FEITA DE MANEIRA IMPLÍCITA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, ente municipal ajuizou ação de reintegração de posse, com pedido liminar inaudita altera pars, contra sociedade empresária objetivando a reintegração da posse de terreno transferido à empresa ré por meio de lei municipal, tendo em vista o descumprimento de encargo estabelecido na citada lei, notadamente a promessa de geração de 119 (cento e dezenove) empregos, o que motivou a edição superveniente da Lei municipal n. 4.621/2015 revogando a referida doação. II - Na primeira instância, a ação foi julgada procedente (fls. 491-493). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em grau recursal, deu provimento ao recurso de apelação da sociedade empresária ré, reformando a decisão de primeiro grau. O recurso especial foi julgado procedente para restabelecer a sentença inicial. III - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) V - No que trata da alegação de afronta aos arts. 560 e 561 do CPC/2015, e ao art. 1.024 do Código Civil, nos termos da manifestação da Corte estadual, é fato incontroverso nos autos que a municipalidade revogou a respectiva doação por meio da citada lei. Em sendo assim, não há mais que se falar em posse legal pela parte contrária, no que a pretendida reintegração, pelo ente público, é ato de direito, conforme entendimento preconizado pela decisão ordinária. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.014.139/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)
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