- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 27/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25/10/2022, p. 27/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR PROFERIDA NO CASO CONCRETO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 988 DO CPC/2015. AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL INADEQUAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A reclamação, tal como concebida nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ, é medida de caráter restrito destinada a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada. Não tem cabimento para avaliar o acerto ou desacerto das decisões proferidas pelo Tribunal de origem, nem é adequada à preservação da jurisprudência do STJ ou, ainda, como sucedâneo recursal. 3. In casu, a Reclamação foi proposta com a pretensão de demonstrar que o acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul não está em consonância com a jurisprudência desta do STJ. Todavia, nos termos da orientação consolidada nesta Corte Superior de Justiça "é incabível a reclamação contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ" (AgInt na Rcl n. 31.462/SP, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, DJe de 31/3/202). 4. Agravo regimental não provido. (AgInt na Rcl n. 43.296/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.)
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