- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 26/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 12/05/2020, p. 26/05/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. CASUÍSTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. REVISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Preliminarmente, indeferido o pedido da OAB, porque "o ingresso de amicus curiae é previsto para as ações de natureza objetiva, sendo excepcional a admissão no processo subjetivo quando a multiplicidade de demandas similares indicar a generalização do julgado a ser proferido" (AgInt na PET no REsp 1.700.197/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018), excepcionalidade essa que não se reconhece nestes autos, cujo mérito do recurso sequer foi examinado. 2. Os embargos de divergência não se prestam a corrigir pretensos equívocos do acórdão embargado, como se tivessem o condão de reabrir o julgamento do recurso especial. 3. Reiteradas vezes, a Corte Especial, examinando a questão em tela, tem ratificado o entendimento no sentido da impossibilidade da admissão de embargos de divergência para rediscutir o quantum da verba honorária. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.293.032/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 12/5/2020, DJe de 26/5/2020.)
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