- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 25/10/2022, p. 11/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. MANUTENÇÃO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA. SITE DO STJ. INDICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. 1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, deixando, assim, de emitir tese sobre a questão controvertida. Incidência da Súmula n. 315 do STJ. 2. A comprovação da divergência deve observar os termos do § 4º do art. 1.043 do CPC de 2015 e do § 4º do art. 266 do RISTJ. 3. A informação de que os acórdãos paradigma foram extraídos do site do STJ (www.stj.jus.br) não é suficiente para atender às exigências legais e regimentais relativas à demonstração da divergência. É necessária a indicação do link específico para acesso direto ao inteiro teor dos julgados. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 11/11/2022.)
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