JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
25/10/2022
Data de publicação
11/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 25/10/2022, p. 11/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. MANUTENÇÃO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA. SITE DO STJ. INDICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. 1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, deixando, assim, de emitir tese sobre a questão controvertida. Incidência da Súmula n. 315 do STJ. 2. A comprovação da divergência deve observar os termos do § 4º do art. 1.043 do CPC de 2015 e do § 4º do art. 266 do RISTJ. 3. A informação de que os acórdãos paradigma foram extraídos do site do STJ (www.stj.jus.br) não é suficiente para atender às exigências legais e regimentais relativas à demonstração da divergência. É necessária a indicação do link específico para acesso direto ao inteiro teor dos julgados. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 11/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

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