- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 29/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/11/2022, p. 29/11/2022
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONCRETA PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. TEMPO DESPROPORCIONAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Na espécie, a despeito da gravidade das acusações imputadas ao réu, é injustificada e irrazoável a delonga processual. O ora recorrente está cautelarmente privado de sua liberdade há cerca de 3 anos e 2 meses sem que haja sido finalizada a instrução criminal e sem perspectiva para a prolação de decisão que encerra a fase de judicium accusationis do Tribunal do Júri. 3. Embora os crimes sujeitos ao procedimento especial do júri sejam naturalmente mais complexos, dado o seu sistema bifásico, não houve motivação do Juízo natural da causa que pudesse explicar as paralisações do processo. Deveras, o fato de a ação penal se voltar contra dois réus não é fundamento bastante, por si só, para inferir a complexidade do caso. 4. Conquanto a crise mundial da Covid-19 e a magnitude do panorama nacional possa ter afetado, em um primeiro momento, a prestação jurisdicional - notadamente a prática de atos presenciais -, os órgãos do Poder Judiciário tomaram providências necessárias para se adequar à nova realidade. Tanto assim o é que, in casu, a audiência de instrução foi redesignada para agosto de 2020, é dizer, cinco meses após o ato desmarcado. 5. Quanto à suposta contribuição da defesa para a mora - ao requerer que o interrogatório ocorresse após o retorno das cartas precatórias para oitiva de testemunha cumpridas -, tratou-se de diligência sem caráter manifestamente protelatório, sobretudo por consubstanciar direito do acusado de ser ouvido por último na instrução. 6. No que tange à necessidade deexpedição de carta precatória, é certo que se trata de procedimento que conduz a um elastecimento processual, mas também não justifica a mora ocorrida na espécie. A carta precatória para a oitiva de testemunha foi expedida em 22/6/2020 e retornou cumprida apenas em 19/7/2021. Em 23/11/2021, foi dado andamento ao processo, com a determinação de realizar o interrogatório dos réus também por carta precatória. Em 30/4/2022, o Juiz de primeira instância determinou que se oficiasse à Corregedoria Geral de Justiça, para que auxiliasse no cumprimento da diligência. Neste RHC, requisitadas informações à Vara Única da Comarca de Silves-AM por nove vezes, elas não foram prestadas. 7. Todo esse cenário denota uma reiterada inobservância do dever de recíproca cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário, sobretudo no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - seja no cumprimento da precatória, no impulso processual ou na prestação de informações. Com efeito, o art. 67 do CPC, que estabelece essa diretriz, tem em vista uma prestação jurisdicional mais célere, que é ainda mais necessária no processo penal, notadamente nos casos em que o acusado está preso. 8. A delonga imotivada é especialmente agravada pelo fato de, em 18/8/2020, haver sido relaxada a prisão preventiva da corré por excesso de prazo, sem que o ora recorrente haja sido também colocado em liberdade. 9. Portanto, há coação ilegal decorrente da delonga processual e do aprisionamento cautelar do réu, notadamente porque, passados já cerca de 3 anos e 2 meses de prisão preventiva, não há previsão concreta de data de conclusão do feito. Ressalto que, a despeito da gravidade dos fatos imputados ao agente, não se revela plausível a manutenção da custódia ante tempus se não há nem mesmo estimativa para o desfecho do primeiro grau de jurisdição. 10. Recurso em habeas corpus provido para relaxar a prisão preventiva do réu e determinar que o Juízo de primeiro grau fixe medidas cautelares alternativas. Determinada, ainda, comunicação ao CNJ. (RHC n. 161.407/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)
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