JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
07/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 26/10/2022, p. 07/11/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITOS INDÍGENAS. INTERESSE DA COLETIVIDADE INDÍGENA E ENVOLVIMENTO DE AUTORIDADES COM FORO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA DO EG. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 109, IX, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento das causas que envolvem a disputa de direitos indígenas, incluídos aqueles que dizem respeito a sua organização social, tradições, direitos originários sobre as terras, entre outros que evidenciem a proteção do referido grupo étnico. II - No caso, os delitos supostamente cometidos pelos acusados ultrapassam a violação de direito individual de indígena, ameaçando a garantia das terras, das tradições e do modo de viver da comunidade étnica, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, o que atrai a competência federal para processar o inquérito em questão. Ademais, a situação inclui não só a disputa de direitos indígenas, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, mas também a usurpação de função pública de órgão federal de controle como o Ibama e Funai, o que, de qualquer forma, atrairia a competência federal para o processamento do feito. III - O envolvimento de autoridades com prerrogativa de foro - Secretário de Estado e Segurança Pública e Comandante da Polícia Militar - redireciona o feito para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 175.037/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 7/11/2022.)
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