- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS. COMPETÊNCIA FEDERAL. CRIME ANTECEDENTE DE PESCA EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO CRIADA PELA UNIÃO. CONEXÃO QUE ATRAI JURISDIÇÃO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022). 2. A hipótese do art. 109, XI da CRFB/88 inaugura competência material constitucionalmente definida, cuja "ratio" reside na delegação à Justiça Federal da discussão de matérias afetas a direitos coletivos dos povos indígenas. 3. Presente narrativa da ocorrência de crime conexo antecedente de caça e pesca em unidade de conservação criada pela União (art. 29 da Lei nº 9.605/98), há elemento indicativo de fixação da competência da Justiça Federal para conhecimento do delito ambiental e de seus conexos (CC 142.016/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 04/09/2015 e CC 158.747/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018). 4. A expressão "direitos dos povos indígenas" merece interpretação sistemática, norteada pelo teor do art. 231 da CRFB/88, que lista, exemplificativamente, a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, além dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. 5. Não se pode pretender transportar o raciocínio emprestado à tutela do direito de propriedade pela legislação de Direito Privado à proteção que é deferida aos povos indígenas pela Carta Magna, uma vez que as relações havidas entre estes e a terra possui feição e conotação própria, divorciada do conceito de apropriação e exercício excludente típico do direito de propriedade de fundo liberal. 6. Mostra-se necessário o acautelamento sugerido pelo Laudo Antropológico (LAUDO TÉCNICO Nº 179/2023 ?SPPEA) juntado aos autos, o que corrobora a necessidade de se manter o deslinde processual junto à Justiça Federal. 7. Ordem concedida de ofício para declarar a competência da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA para processar o fato criminal imputado aos pacientes, mediante retomada do Inquérito Policial nº 1001702-43.2022.4.01.3907 a partir da promoção de arquivamento do inquérito formulada pelo Ministério Público Federal, declarando a nulidade da integralidade das decisões proferidas pela Justiça Estadual nos autos do Processo nº 0800129-87.2024.8.14.0123, que deve ser arquivado. 8. Recurso de agravo desprovido. (AgRg no HC n. 921.723/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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