- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 03/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 26/10/2022, p. 03/11/2022
RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS. RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. É manifestamente incabível a apresentação de pedido de reconsideração contra acórdão, ante a ausência de previsão legal. 2. É inviável o recebimento desta petição como agravo regimental, visto que, de acordo com o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, é incabível a interposição de agravo regimental em face de decisão proferida por órgão Colegiado. 3. Os embargos de divergência são manifestamente incabíveis, em razão da incidência da Súmula n. 315 desta Corte, segundo a qual, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 4. Reconsideração não conhecida. (RCD no AgRg nos EAREsp n. 2.045.895/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
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