- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não há violação ao art. 10 do CPC/2015 quando os fatos da causa foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior. 2. "Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (REsp 1.745.408/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12/4/2019). 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de teses não expostas no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 5. Dissídio jurisprudencial não comprovado diante da ausência do necessário cotejo analítico e similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.825.129/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
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