- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 31/03/2022
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CUSTO BRASIL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E NA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DE BENS. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA PELO CORRÉU NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO, PELA CORTE REGIONAL, DE LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO PATRIMONIAL. DEMORA NA FINALIZAÇAO DAS INVESTIGAÇÕES. TRATAMENTO ISONÔMICO. NECESSIDADE. 1. Hipótese em que medidas cautelares assecuratórias impostas ao acusado persistem desde 3/6/2016, sendo que o oferecimento da denúncia ocorreu somente em 30/4/2019, e seu recebimento, no dia 7/5/2019. Pedido de desbloqueio de bens pendente de apreciação em primeiro grau. Marcha processual sem previsão de início. 2. Frente à quadra processual na origem ainda indefinida e dado o lapso temporal sobejamente transcorrido, soa desarrazoado manter por mais tempo as providências cautelares então estabelecidas. 3. Ante a concessão de segurança, em feito ajuizado pelo corréu na origem, a fim de determinar o levantamento da constrição patrimonial, à vista delonga no trâmite das investigações (mesmo com recebimento da denúncia em data anterior pelo Juízo singular), é de rigor a liberação do patrimônio do recorrente, a fim de assegurar tratamento isonômico entre os acusados. 4. Recurso provido para determinar o levantamento das medidas assecuratórias decretadas em desfavor do recorrente (indisponibilidade de bens e valores). Prejudicada a análise da pretensão formulada na petição às fls. 998/1.001. (RHC n. 147.043/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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