- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/05/2020, p. 18/05/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO NA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Houve a concessão da ordem, de ofício, por esta Quinta Turma, para reduzir a pena-base aplicada, resultando em uma pena final de 3 anos de reclusão, mais pagamento de 50 dias-multa. 2. Tendo em vista o trânsito em julgado da condenação e considerando-se a pena imposta, a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em 8 anos, a teor do disposto no art. 109, inciso IV, e art. 110,§ 1º, ambos do Código Penal. 3. No caso, uma vez que a sentença foi absolutória, verificou-se o decurso de prazo superior a 8 anos entre dois marcos interruptivos, quais sejam, entre o recebimento da denúncia e o acórdão condenatório. 4. Embargos de declaração acolhidos para declarar a extinção da pretensão punitiva do paciente, no que se refere ao delito previsto no art. 4º da Lei n. 7.492/1986, nos autos da Ação Penal n. 0000647-31.1999.4.03.6104. (EDcl no HC n. 516.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
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