- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 16/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/11/2022, p. 16/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. SUCESSÃO DE RECURSO INADMISSÍVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO. 1. Não se conhece de agravo regimental interposto contra decisão colegiada, em dissonância com o previsto no art. 258, caput, do RISTJ. 2. Verifica-se que o agravante, utilizando-se de evidente má-fé processual, interpõe sucessivos recursos com o nítido propósito de eternizar a demanda nesta Corte. 3. Agravo regimental não conhecido com determinação da autuação dos embargos de divergência. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.066.258/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
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