- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 17/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09/11/2022, p. 17/11/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGOS 485, V E IX, DO ART. 485 DO CPC/73. PARCELAMENTO ESPECIAL. LEI 10.684/2003. IRRISORIEDADE DA PARCELA MENSAL RECOLHIDA. EXCLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE ERRO DE FATO RESCINDÍVEL. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Em relação ao ajuizamento da ação rescisória fundado no art. 485, V, do CPC, a pretensão fazendária é inadmissível por incidência da Súmula 343/STF, a qual enuncia que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Com efeito, à época da prolação do acórdão rescindendo, em 2010, era controvertida nos tribunais a interpretação do art. 1º da Lei nº 10.684/2003, embora posteriormente tenha sido fixada favoravelmente à Fazenda Nacional tanto a tese da parcela ínfima quanto a tese da falta de receita bruta por inatividade da empresa. 2. É inadmissível o ajuizamento desta ação rescisória fundado em erro de fato. Isto porque, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. De acordo, ainda, com o § 2º do referido artigo, é indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. 3. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 5.132/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
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