- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/02/2020, p. 10/02/2020
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO ATIVA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A aplicação de medidas cautelares demanda o atendimento dos requisitos previstos no art. 282 e parágrafos do Código de Processo Penal, com motivação concretamente fundamentada, por se tratarem de cautelares de natureza pessoal que representam limitações às liberdades individuais. 2. No caso em tela, a prisão preventiva foi decretada, fundamentalmente, para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. 3. Entretanto, destacando que a prisão cautelar não pode servir como forma de antecipação de pena, o Tribunal de origem entendeu por substituir a prisão por medidas cautelares diversas da prisão, ficando impedido qualquer contato do acusado com as testemunhas e demais corréus, com isso cumprindo uma função cautelar de tutela da prova. 4. Logo, estão justificadas as medidas cautelares aplicadas. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 117.641/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
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