- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/02/2020, p. 10/02/2020
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PREVARICAÇÃO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. GUARDA CIVIL. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A aplicação de medidas cautelares demanda o atendimento dos requisitos previstos no art. 282 e parágrafos do Código de Processo Penal, com motivação concreta, por se tratarem de cautelares de natureza pessoal que representam limitações às liberdades individuais. 2. No caso em tela, as medidas cautelares diversas da prisão foram decretadas porque o paciente, "na condição também de Guarda Municipal desta urbe, na obrigação funcional de praticar atos de ofício - comunicar responsável sobre o ocorrido, qualificar as testemunhas - pois sabia que um crime contra a vida ocorreu, devendo de tudo realizar como agente de segurança pública para sua elucidação, há indícios que assim não o fez, além de que teria coagido testemunha no curso da investigação criminal, no interior de uma Delegacia de Polícia". 3. Logo, estão justificadas as medidas cautelares aplicadas para conveniência da instrução criminal em razão de o paciente - Guarda Municipal - ter coagido testemunha no curso da investigação. 4. Ademais, o afastamento da função pública vigora sem prejuízo da remuneração do agente, o que torna menos oneroso o cumprimento da cautelar pelo paciente, não havendo desproporcionalidade flagrante. 5. Ordem denegada. (HC n. 538.273/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
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