- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 24/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/11/2022, p. 24/11/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EX-COMBATENTE. LEI 3.765/1960. ART. 31 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2215-10/01. CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS. REVERSÃO PARA FILHA MAIOR E CAPAZ. POSSIBILIDADE. DEMAIS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A REVERSÃO NÃO ANALISADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, ao conhecer do Agravo, deu parcial provimento ao Recurso Especial e determinou a devolução dos autos à origem com a finalidade de dar prosseguimento do feito. 2. O ex-praça contribuía como pensionista militar reformado para a manutenção dos benefícios elencados na Lei 3.765/1960 (hipótese prevista no art. 31 da Medida Provisória 2.215-10/2001). 3. Não se pode crer que o acréscimo na contribuição (art. 31 da MP 2.215/2001) garantiria apenas efeitos pretéritos a essa medida (até 29 de dezembro de 2000). Tais efeitos futuros foram resguardados àqueles que aderissem à norma, mediante contribuição a maior. 4. Determinada a devolução dos autos à origem, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foram analisados os demais requisitos para a concessão da pensão. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.071.135/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
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