- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2013
- Data de publicação
- 28/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 14/08/2013, p. 28/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE REVELA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 168/STJ. 1. Enquanto o acórdão embargado concluiu que a exclusão da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (GEFA) da base de incidência dos 28,86% não caracteriza ofensa à coisa julgada, "uma vez que o título exequendo reconheceu o direito da parte autora ao reajuste de 28,86% sem explicitar sobre quais verbas incidiria", o acórdão indicado como paradigma, por sua vez, não cuidou da incidência dos 28,86% sobre a referida gratificação - nele se decidiu acerca da denominada Gratificação Temporária. Considerando, então, a especificidade da questão analisada pelo acórdão embargado, é evidente a dessemelhança das matérias decididas pelos acórdãos confrontados. 2. A inviabilizar os presentes embargos de divergência há, ainda, a circunstância de o acórdão embargado haver adotado o entendimento dominante desta Corte no sentido de não ser possível a incidência direta do reajuste de 28,86% sobre a GEFA, sob pena de bis in idem, tendo em vista que a referida gratificação possui como base de cálculo o próprio vencimento básico do servidor. Aplicação da Súmula 168/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.172.756/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 28/8/2013.)
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