- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2022
- Data de publicação
- 17/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/11/2022, p. 17/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando a nulidade da execução de título judicial no qual a embargada logrou êxito em pleito relativo à correção monetária nos percentuais de 41, 28% (março de 1990); 44,80% (abril de 1990) e 2,49% (maio de 1990), incidentes em contas de poupança, ficando reconhecida a iliquidez do título em razão da ausência dos extratos bancários necessários à elaboração dos cálculos. Na sentença os embargos foram acolhidos. No Tribunal a quo, a sentença foi modificada, dando provimento ao recurso da recorrida. II - No mérito, o acórdão concluiu que o ônus de apresentação de extratos bancários dos valores bloqueados e, eventualmente movimentados, no período de incidência de expurgos inflacionários recai sobre o Bacen, sendo suficiente, por parte da autora, a identificação de titularidade de contas. III - A Corte a quo fundamentou o seu entendimento em julgado monocrático do Superior Tribunal de Justiça de maio de 2010, em que foi relator o Ministro Luiz Fux, bem como julgado daquela própria Corte, de julho de 2015, no mesmo sentido. IV - Ocorre que o referido entendimento representa a posição ressalvada do relator e está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, ainda naquele ano de 2010, ponderou-se a ausência de relação direta do Banco Central com os correntistas no período em discussão, e o acesso da autarquia aos extratos bancários que comprovariam o valor em depósito, cabendo à parte a apresentação dos extratos bancários, ainda que na fase de execução, para que fosse viabilizado o cálculo do valor devido. V - Ausente os necessários extratos bancários que permitiriam a apuração do valor devido, impossibilitada está a execução. Assim entendeu o juízo singular (fl. 273): "Após diversas tentativas de obtenção dos documentos junto à Caixa Econômica Federal e BACEN e até mesmo de elaboração de alguns cálculos pela Contadoria Judicial, este Juízo entendeu, às fls.204, que ante a inexistência, nos autos, dos extratos necessários, o título seria ilíquido.[... ]Ademais, conforme jurisprudência assente no e. TRF da 28 Região, é obrigação da parte exequente a apresentação dos extratos bancários necessários à liquidação do julgado, ônus do qual a embargada não se desincumbiu. Neste sentido: ADMINISTRATIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - POUPANÇA -CRUZADOS BLOQUEADOS-CORREÇÃO MONETÁRIA-APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS-ÔNUS DA PROVA-IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO - RECURSO DESPROVIDO.1-Diferentemente do que ocorre nas ações que versam sobre correção do saldo de contas vinculadas do FGTS, é condição essencial para a execução de sentença das diferenças de correção do saldo de contas de poupança a apresentação de extratos que comprovem a existência e a titularidade das respectivas contas. O documento em questão deve ser juntado pela exequente como pressuposto básico da exequibilidade da sentença.2 - É majoritário, na jurisprudência dos tribunais regionais, o entendimento da inviabilidade e da impossibilidade da inversão do ônus da prova, cabendo à parte autora um suporte probatório mínimo calcado em provas concretas.3 - Recurso desprovido. Sentença mantida.(AC 200151010190912, Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R-Data::13/06/2011 - Página::77.)Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para, reconhecendo a iliquidez do título, anular a execução." VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.688.768/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
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