JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
21/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 21/03/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. DEPÓSITOS BLOQUEADOS PELA MP 168/90, CONVERTIDA NA LEI 8.024/90. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Banco Central do Brasil contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, em execução de sentença que condenara a autarquia ao pagamento de diferença de correção monetária, paga no mês de março de 1990, sobre valores depositados em caderneta de poupança, deixou de reconhecer a prescrição da pretensão executória. O acórdão do Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "não se pode olvidar, outrossim, a inexistência de inércia da parte autora, eis que, após o trânsito em julgado do processo cognitivo, deu regular impulso ao feito, promovendo diligências nos autos para obtenção de extratos bancários junto às instituições financeiras em que as cadernetas de poupança se encontravam", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido. Embargos de Divergência providos" (STJ, EREsp 1.426.968/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/06/2018). Acórdão do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.506.446/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023.)
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