- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2022
- Data de publicação
- 24/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/11/2022, p. 24/11/2022
ADMINISTRATIVO. PERCEPÇÃO CUMULADA DE PENSÕES. REGIMES DE PREVIDÊNCIA E INSTITUIDORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. A Corte de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou (fl. 87, e-STJ): "No caso concreto, verifica-se que a impetrante, ora apelada, percebe duas pensões, uma decorrente do vínculo de união estável que mantinha com ex-servidor da UFRN (falecido em 12.01.2019) e outra pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), porem de cônjuge diferente, falecido em 15.01.1994. Dessarte, em se tratando de benefícios decorrentes de regimes previdenciários diversos, que possuem fatos geradores distintos, não há incompatibilidade na acumulação das referidas pensões. Registre-se que a vedação contida no art. 225 da Lei 8.112/90 diz respeito à percepção simultânea de pensão deixada por mais de um cônjuge/companheiro no regime previdenciário estatutário, o que não é o caso dos presentes autos". 2. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não há vedação legal que obste a percepção cumulada de pensões quando se trata de regimes previdenciários distintos. 3. O Tribunal de origem enfatizou que "a vedação contida no art. 225 da Lei 8.112/90 diz respeito à percepção simultânea de pensão deixada por mais de um cônjuge/companheiro no regime previdenciário estatutário, o que não é o caso dos presentes autos". Entretanto, tal fundamento não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do Recurso Especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula 283/STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.013.952/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
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