- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 29/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/11/2022, p. 29/11/2022
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conquanto a defesa afirme haver ação penal em trâmite contra o réu, pela suposta prática de crime de lavagem de dinheiro, também lastreada nos supostos elementos ilícitos, vejo que a questão não foi abordada na petição de interposição do recurso em habeas corpus, tampouco foi apreciada sob esse enfoque pelo Tribunal a quo. 2. A menção a outra ação penal, a fim de justificar a análise da matéria suscitada no recurso em habeas corpus, ultrapassa os limites da questão estabelecida perante o Tribunal de origem e configura indevida inovação recursal, providência não admitida, pela jurisprudência desta Corte Superior, em agravo regimental. 3. Embora não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão de trancamento do Processo n. 0002627-48.2014.4.03.6181, em virtude da interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público Federal, fato é que o Juízo de primeiro grau reconheceu a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a persecução penal, de modo que não subsiste o interesse na declaração da ilegalidade da decisão proferida em 12/8/2011, que autorizou as interceptações telefônicas e telemáticas do agravante, por não alterar a conclusão já manifestada pelo Juízo natural da causa. 4. Eventual reforma da decisão pelo Tribunal a quo poderá ensejar nova análise do feito por esta Corte Superior. 5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 150.226/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)
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