- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/11/2022, p. 28/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO-FURTO. ART. 312, §1º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PROFISSIONALISMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação desta Corte, A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu (AgRg no HC n. 737.545/PE, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. O profissionalismo demonstrado na prática delitiva pode ser considerado para a exasperação da pena-base como circunstância judicial da culpabilidade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.019.568/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
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