- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. "APAGÃO NO ESTADO DO AMAPÁ". INVESTIGAÇÕES POLICIAIS. PREVENÇÃO. JUÍZO ESTADUAL. CONFLITO ENTRE JUSTIÇAS COMUM ESTADUAL E FEDERAL. ARTS. 109, IV, E 21, XII, "B", DA CF. BENS, SERVIÇOS E INTERESSES DA UNIÃO. LIMITES DA COGNIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA FEDERAL. 1. Conforme norma constitucional (art. 109, IV, da CF), compete aos juízes federais processar e julgar "as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral". 2. Ainda no texto constitucional, constata-se competir à União "explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: [...] b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos" (art. 21, XII, "b", da CF). 3. Por isso, no caso concreto, ainda que se reconheça a lesão a direitos dos consumidores e possível conduta criminosa na seara consumerista, inegável também ser possível vislumbrar malferimento a bens, serviços e interesses da União e da ANEEL, o que atrai a competência federal. 4. O conflito de competência não comporta análise de matérias que não estejam estritamente relacionadas à definição do Juízo competente. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 4ª Vara Federal Criminal de Macapá - AP/SJ, suscitante. (CC n. 177.048/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 12/3/2021.)
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