- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/08/2024, p. 16/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO ICMS/ST. RE 593.849/MG. ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO JUDICIAL DOS CRÉDITOS A SEREM DEVOLVIDOS. DESNECESSIDADE. LIQUIDAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. 1. Consoante tese firmada no julgamento do Tema 118 do STJ, é adequada a pretensão autoral voltada exclusivamente à declaração do direito à compensação tributária, caso em que a prova exigida do contribuinte é a de que se encontra na condição de credor tributário, sendo desnecessária a comprovação e a liquidação judicial da totalidade dos créditos a serem aproveitados, visto que o encontro de contas será realizado posteriormente na esfera administrativa. 2. Na hipótese, diversamente do assentado no acórdão recorrido, não é exigível da autora a comprovação judicial de todos os valores passíveis de devolução, uma vez que ela não busca a quantificação judicial do crédito a que faz jus, mas tão somente a declaração do direito à devolução do ICMS/ST recolhido a maior (RE/RG 593.849/MG, Tema 201 do STF), cujo exercício ocorrerá, necessariamente, na via administrativa, tal como prevê o art. 10 e §§ da LC n. 87/1996. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.989.391/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
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