- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/05/2020, p. 18/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIDA A NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM VIRTUDE DE ERRO NA INDICAÇÃO DO NOME DO PATRONO DO RÉU, NA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO POR INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERESTADUAL DEDICADA A ASSALTO A BANCOS COM UTILIZAÇÃO DE EXPLOSIVOS. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO E DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEFESA. DECURSO RAZOÁVEL. NEGADO PROVIMENTO. 1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 2. No caso concreto, o preenchimento dos requisitos da prisão cautelar já havia sido confirmado pela Quinta Turma desta Corte no julgamento do HC 462.799/MA, em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada (i) pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto o mesmo responde a diversas ações penais em diversos outros Estados da Federação pela mesma espécie de crime e (ii) pela gravidade concreta da conduta (integrar organização criminosa, fortemente armada, que praticou diversos assaltos a banco, no ano de 2016, nas cidades de Vitorino Freire e Lago da Pedra). 3. A respeito do alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 4. Ademais, cumpre lembrar o patamar de pena a que o paciente foi condenado, e que [...] a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação (Informações adicionais do HC n. 448.058/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019). 5. In casu, o recorrente foi condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, incisos I e II, art. 251, § 2º, ambos do Código Penal; art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013; artigo 16, caput e parágrafo único, III, da Lei n. 10.826/2003, todos combinados com o artigo 69 do Código Penal, por assalto armado a agência do Banco do Brasil, em 10/8/2016, que envolveu explosão do cofre e troca de tiros com a polícia que perdurou por mais de 30 (trinta) minutos. A defesa interpôs recurso de apelação em 2/4/2018, que foi julgado em 13/5/2019, e os embargos de declaração em 5/8/2019, o que demonstra que não houve excesso de prazo por parte do Judiciário no julgamento dos recursos. O equívoco cometido na publicação do acórdão em embargos de declaração, que autorizou a reabertura de prazo recursal para o paciente, foi descoberto pela defesa pouco mais de 4 (quatro) meses após a publicação e, por si só, não revela nem excesso de prazo, nem inércia por parte do Judiciário, tanto mais que não consta que o tribunal de justiça tenha sido previamente provocado a corrigi-lo. 6. Ademais, foi expedida guia de execução provisória do réu, assegurando, assim, seu acesso a eventuais benefícios no cumprimento da pena, como a progressão de regime. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 557.442/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
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