- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2022
- Data de publicação
- 07/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05/12/2022, p. 07/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO INICIAL CUMULADO COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. PROVA DA REVISÃO PERANTE O INSS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DE VALOR. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PERCENTUAL DE 39,67%. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que se falar em omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal fluminense, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 3. Qualquer outra análise acerca da comprovação da revisão do benefício previdenciário de aposentadoria pelo INSS, da forma como trazida no apelo nobre, demandaria o imprescindível revolvimento da prova, o que é inviável nesta via, por força do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. O entendimento do acórdão recorrido está em plena sintonia com a orientação firmada no âmbito das duas Turmas que compõem a eg. Segunda Seção desta Corte, no sentido de que, na atualização dos salários de contribuição de beneficio concedido pela Previdência Pública após 1º março de 1994, deve ser incluído o IRSM de fevereiro desse mesmo ano, se tiver integrado o respectivo período básico de cálculo (PBC), no percentual de 39,67% antes da conversão em URV, sob pena de violação do art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/1994. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.173.016/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)
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