JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
12/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 06/12/2022, p. 12/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO À OFENSA AO ART. 489, § 1º, DO CPC. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Os embargos de divergência não se prestam para o confronto entre julgados que interpretam os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, em razão das situações fático-jurídicas diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso. 2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter decisão justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.858.167/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.)
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