- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 07/12/2022, p. 16/12/2022
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AÇÃO DE SÓCIA CONTRA O SÓCIO-ADMINISTRADOR E MÉDICO PRESTADOR DE SERVIÇO DE EMPRESA HOSPITALAR. APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVO-FISCAIS. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM NORMAS DE DIREITO SOCIETÁRIO, COM EVENTUAIS REFLEXOS NO DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Na origem, surgiu um conflito negativo de competência entre a Justiça Comum Estadual e a Justiça Federal para julgar a causa, suscitado por empresa hospitalar em face do Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível de Arapiraca/AL e o Juízo Federal da 8.ª Vara de Maceió-SJ/AL (CC 183.221/AL). 2. E, distribuído o feito nesta Superior Instância, emergiu outro conflito negativo de competência entre as PRIMEIRA e a SEGUNDA SEÇÕES (CC 186.146/DF). 3. A ação ajuizada busca, quanto à obrigação de fazer, que (i) a empresa Ré promova a regularização fiscal e tributária que especifica, retifique as DIRF s apontadas e (ii) regularize a situação tributária perante a Municipalidade, constituindo o crédito tributário devido, realizando o seu respectivo adimplemento; (iii) o terceiro Réu devolva à empresa valores indevidos; e, quanto à obrigação de não fazer, que (iv) o segundo Réu não viole a disposição do art. 32 da Lei n. 4.357/1964, ou seja, não distribua lucros enquanto a irregularidade fiscal e tributária perante a União persistir. 4. Os pedidos autorais, dirigidos para pessoa jurídica de direito privado, seu sócio-administador e terceiro prestador de serviço, cumulam questões de direito privado - originadas em relação obrigacional entre sócios da empresa, esta e profissional autônomo, por supostos pagamentos e lançamentos irregulares dos serviços prestados -, com reflexos em questões de direito tributário - decorrentes da apuração de situações administrativo-financeiras questionadas, com subsequente e eventual necessidade de retificações e recolhimento de tributos, de forma espontânea. 5. O cerne da controvérsia passa, em primeiro plano, por questões de natureza eminentemente privada. O fato de haver entrelaçada questão em torno do reconhecimento de eventual irregularidade financeiro-contábil e, por conseguinte, da necessidade de retificação de lançamentos e pagamentos de tributos não desnatura a relação jurídica litigiosa originária. 6. Ademais, a própria UNIÃO, regularmente intimada, declarou que não tinha interesse na causa. 7. Conflito conhecido, para declarar a competência da SEGUNDA SEÇÃO. (CC n. 186.146/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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