- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 27/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 13/05/2020, p. 27/05/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 85/STJ. NÃO VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NA FALTA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A incidência do enunciado da Súmula 85/STJ pressupõe, como condição primeira, a existência de uma relação jurídica de trato sucessivo, hipótese não verificada quando se tem na origem simples ação de cobrança de valor líquido, certo e determinado, relativo à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não usufruída. 2. A violação de enunciado de Súmula se dá, em geral, quando o verbete é aplicado a hipóteses em que o contexto fático e jurídico não é propício à sua incidência ou, ao contrário, quando se nega a sua aplicação aos casos em que, efetivamente, deveria incidir. A espécie em análise não se amolda a nenhuma dessas situações, pois a Súmula 85/STJ, tida por violada, interpreta o art. 3.º do Decreto n. 20.190/1932, enquanto que o julgado impugnado encontrou seu fundamento tão somente nos arts. 1.º e 4.º do aludido diploma. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na Pet n. 10.563/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
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