- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 27/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 13/05/2020, p. 27/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSIDÊNCIA ARGUIDA COM BASE NO MESMO PARADIGMA TRAZIDO NO RECURSO ESPECIAL, OPORTUNAMENTE REPELIDO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 598 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO REAFIRMADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não serve para sustentar a renovação da insurgência em embargos de divergência o mesmo paradigma colacionado nas razões do recurso especial, consoante a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, e que se encontra cristalizada no verbete sumular n.º 598 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissentes no julgamento do recurso extraordinário." 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 1.389.718/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
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