JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DE CNH. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO STF E STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra a instauração de procedimento administrativo para aplicação de penalidade de suspensão da CNH pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN/SP. Na sentença, o magistrado não reconheceu a prescrição para a abertura do procedimento administrativo, portanto, denegada a ordem. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Supremo Tribunal Federal, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passou a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. A citar, dentre inúmeros: HC 226.440 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/1/2024. III - Com efeito, tanto a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF, HC 109.956, relator Ministro Marco Aurélio, DJe-178 de 10/9/2012; STF, HC 114.579/SP, relatora Ministra Rosa Weber, DJe-089 de 13-5-2013) quanto a do Superior Tribunal de Justiça é no sentido do não cabimento do habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não ocorre na espécie, reitere-se. Nesse sentido: (HC n. 913.713/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.); (HC 161.022/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/05/2013) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no HC n. 1.012.563/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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