- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DE CNH. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO STF E STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra a instauração de procedimento administrativo para aplicação de penalidade de suspensão da CNH pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN/SP. Na sentença, o magistrado não reconheceu a prescrição para a abertura do procedimento administrativo, portanto, denegada a ordem. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Supremo Tribunal Federal, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passou a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. A citar, dentre inúmeros: HC 226.440 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/1/2024. III - Com efeito, tanto a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF, HC 109.956, relator Ministro Marco Aurélio, DJe-178 de 10/9/2012; STF, HC 114.579/SP, relatora Ministra Rosa Weber, DJe-089 de 13-5-2013) quanto a do Superior Tribunal de Justiça é no sentido do não cabimento do habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não ocorre na espécie, reitere-se. Nesse sentido: (HC n. 913.713/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.); (HC 161.022/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/05/2013) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no HC n. 1.012.563/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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