- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/12/2022, p. 16/12/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que se configura na hipótese em tela. 2. No caso, a data da publicação do acórdão se deu em 20/03/2020, momento em que os prazos recursais estavam suspensos em razão da pandemia pelo coronavírus, nos termos da Resolução 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Assim, verifica-se que a data de publicação do acórdão recorrido é o dia 04/05/2020, tendo início o prazo recursal em 05/05/2020 e final em 25/05/2020, data em que foi interposto (fl. 794, e-STJ). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para considerar tempestivo o recurso especial interposto, tornar nulo o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos à esta Relatoria para novo julgamento do apelo extremo. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.829.635/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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