- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 21/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 13/05/2020, p. 21/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ARESTOS COM PREMISSAS FÁTICAS DISTINTAS. CONFISSÃO NÃO UTILIZADA NO CASO PARA CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS. PREVISÃO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste divergência jurisprudencial entre o acórdão impugnado e o apontado como paradigma quando, no primeiro, a sentença não usa a confissão como base para condenação e, no segundo, a confissão, ainda que parcial, é levada em conta pelo édito condenatório. 2. Uma vez constata a inexistência de caracterização da divergência, prevê o art. 266-C do RISTJ, que, "sorteado o relator, ele poderá indeferir os embargos de divergência liminarmente se intempestivos ou se não comprovada ou não configurada a divergência atual". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 1.295.973/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 21/5/2020.)
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