- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 27/01/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/12/2022, p. 27/01/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ADITIVOS. TERMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. 1. A Corte local, afastou a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro em contrato administrativo porque "as partes firmaram acordos extrajudiciais materializados em aditivos nos quais a contratada, além de dar quitação plena, geral e irrevogável à CELG, comprometeu-se a não pleitear (judicial ou extrajudicialmente) quaisquer quantias adicionais relativas aos contratos originais", destacando, ainda, que, como "na transação a interpretação de suas cláusulas se dá de forma restritiva, não se pode negar eficácia a acordos que contenham outorga expressa de quitação e o compromisso de não pugnar por quaisquer quantias adicionais." 2. Acolher as razões recursais para concluir que o Tribunal a quo conferiu interpretação extensiva aos aditivos firmados, sem observar que, em suas cláusulas, há "previsão de que a quitação plena e geral não se estende à débitos porventura existentes em atraso, como foi devidamente reconhecido em sentença de primeiro grau", impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas dos aditivos contratuais , providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.136/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023.)
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