- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/12/2022, p. 14/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. COVID-19. ATO DE TRIBUNAL LOCAL. PROCESSO ELETRÔNICO. ART. 3º DA RESOLUÇÃO N. 314/CNJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A suspensão dos prazos processuais por ato de Tribunal estadual em decorrência da pandemia da Covid-19 deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, o que, no entanto, não ocorreu. 2. A compreensão do STJ é de que, em relação aos processos eletrônicos, a retomada dos prazos processuais ocorreu em 4/5/2020, consoante a determinação do art. 3º da Resolução n. 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça. 3. O recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 22/5/2020 e o recurso especial foi interposto em 15/6/2020, além do prazo legal de 15 dias corridos, sem, contudo, a devida comprovação, no ato da interposição, de eventual suspensão dos processos em trâmite na Justiça local. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.891.173/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.