JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES NACIONAL. CUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL INVOCADA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, a pretensão veiculada pela contribuinte visa se beneficiar do recolhimento de tributos com alíquotas e bases de cálculo diferenciadas e favorecidas (LC nº 123/2006) e, especificamente quanto ao PIS e COFINS, submeter-se aos benefícios fiscais do art. 28, VI, da Lei nº 10.865/04. Para embasar a tese do apelo especial, a recorrente se escorou na ofensa dos artigos 28, da Lei 10.865/2004 e das regras contidas parágrafos 12, 18, 20, 20-A e 20-B, todos, da Lei Complementar 123/2006 (fls. 581, e-STJ). 2. Todavia, em que pese as razões recursais do apelo especial, novamente replicadas, no Agravo Interno, a pretensão não merece acolhida, pois os citados artigos não foram examinados pelo acórdão proferido na origem. O Tribunal de origem ao examinar a tese recursal, rechaçou o pleito da ora recorrente com esteio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como pela força vinculante do precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema n.º 207. 3. Deste modo, depreende-se que apesar do recorrente defender a violação dos artigos indicados, tais normas não foram examinadas de fato pelo Tribunal de origem, que para dirimir a tese exposta pelo contribuinte, se valeu da jurisprudência dos Cortes Superiores indicadas. Logo, o recurso especial não merece trânsito, pois os artigos subjacentes à tese vindicada não foram prequestionados, nos termos das Súmulas 282 e 356, ambos, do STF. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.992.971/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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