- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 19/12/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM REAJUSTES VINCULADOS AO SALÁRIO MÍNIMO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. DECISÃO RESCINDENDA CONTRÁRIA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS E DECADÊNCIA DO DIREITO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não se pode conhecer da irresignação em relação à alegada ofensa ao art. 6º da LINDB. Consoante o entendimento do STJ, "os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)" (AgInt no REsp 1.946.711/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25/5/2022). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pelo cabimento da Ação Rescisória, sob o fundamento de que o pagamento de verba salarial vinculada ao salário mínimo ofende o art. 7º, IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 4. Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão impugnado: "Ao se debruçar de forma mais aprofundada sobre o tema, o Órgão Especial deste e. TJPR, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.747.260-1, verificou a violação acima indicada. (...) De igual maneira, o pedido encontra amparo no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC. Estabelecem os referidos dispositivos que a declaração de inconstitucionalidade torna inexigível o título executivo judicial fundado em lei declarada inconstitucional e que, transitada em julgado a decisão exequenda, a ação rescisória é o meio apropriado para tal fim" (fls. 304-308, e-STJ). 3. Depreende-se que a temática central do conflito é de cunho eminentemente constitucional, e a análise de questão que envolve matéria dessa natureza é descabida em Recurso Especial, pois sua apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Outrossim, o aresto recorrido concluiu pela possibilidade da aplicação do princípio da simetria constitucional ao comando do art. 535, § 8º, do CPC, na contagem do prazo decadencial. O STJ, por sua vez, tem entendido que o exame da pretensão deduzida é defeso em Recurso Especial, sob pena de invasão da competência do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.951.337/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7.10.2021. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.406/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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