- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 13/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/02/2023, p. 13/02/2023
HABEAS CORPUS. ECA. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. FINALIDADE REEDUCADORA. ART. 46, II, DA LEI N. 12.594/2012. PRECEDENTE. PARECER PSICOSSOCIAL FAVORÁVEL. ATINGIMENTO DOS EIXOS DO PLANO INDIVIDUAL. FLAG RANTE ILEGALIDADE 1. Não há vinculação do juiz ao laudo multidisciplinar elaborado no curso da execução da medida socioeducativa, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao Judiciário modular ou extinguir a medida, nos termos dos arts. 99 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente e com base em fundamentação idônea (precedentes). 2. A execução da medida socioeducativa, embora ostente viés retributivo, está conformada pelos princípios da brevidade e excepcionalidade, não havendo tempo pré-estabelecido de sua duração, bastando para sua extinção, que atenda sua finalidade, nos termos do art. 46, II, da Lei n. 12.594/2012. 3. O caráter retributivo da medida socioeducativa estará presente apenas enquanto não atingidas as finalidades firmadas no plano individual de atendimento, não constituindo critério legal invocável pelo juiz para manter em curso medida que já atingiu sua finalidade, principalmente a título de dilação temporal. 4. A despeito da indicação de cumprimento da finalidade, a instância local manteve a medida por entender que, o período pelo qual se encontra acautelado, não é suficiente para que reflita sobre os graves atos que cometeu. Tal fundamento não possui amparo legal. 5 . Ordem concedida para extinguir a medida socioeducativa. (HC n. 789.465/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
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