- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 14/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/02/2023, p. 14/02/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE MAJORANTES DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. NÚMERO DE AGENTES SUPERIOR AO MÍNIMO PARA A CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em julgado. 3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício,"[t]al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 5. Ainda que assim não fosse, não estão configurados pressupostos para a concessão de ordem de habeas corpus ex officio. 6. "O número de agentes, quando superior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, assim como a longa duração da restrição da liberdade da vítima, servem como fundamento para que o aumento da pena se dê em fração superior à mínima prevista na lei, sendo, portanto, fundamento apto a manter a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria, ao emprego de arma de fogo e à restrição da liberdade da vítima" (STJ, AgRg no HC n. 705.554/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022). 7. Embora o julgado acima refira-se ao crime de roubo, não há se falar em analogia in malan partem, mas sim em aplicação da mesma ratio decidendi, como critério de hermenêutica jurídica, afinal ubi eadem ratio ibi idem jus. Ora, o art. 158, § 1.º, do Código Penal prevê que "se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade", assim como no delito de roubo também há duas majorantes caso o referido crime seja praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo. Se o maior número de agentes justifica o apenamento mais rigoroso no crime de roubo, também o legitima no delito de extorsão, ante a semelhança das disposições legais previstas em ambos as infrações penais. 8. Ademais, vale ressaltar que, com "a analogia procura-se aplicar determinado preceito ou mesmo os próprios princípios gerais do direito a uma hipótese não contemplada no texto legal [...] Nessa hipótese, não há um texto de lei obscuro ou incerto cujo sentido exato se procure esclarecer. Há, com efeito, a ausência de lei que discipline especificamente essa situação" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: Parte geral: arts. 1 a 120. 27. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p. 97). No caso, não se trata de analogia, simplesmente porque é a própria norma do art. 158, § 1.º, do Código Penal que preceitua o aumento da pena até a metade se utilizada arma de fogo e praticado o referido delito mediante concurso de agentes. 9. Recurso não conhecido. (AgRg no HC n. 750.421/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
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