JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 08/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. ÍNDICE DE 9,56%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO DECIDIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. I - União interpõe embargos de divergência contra acórdão da Primeira Turma, proferido em autos de embargos à execução, que deliberou que em razão de a decisão a quo ter mantido o reajuste de 9,56% até novembro de 1999, não se poderia debater novamente a limitação sob pena de ofensa à coisa julgada. II - A título de comprovação da divergência invocou-se o AgInt no AgInt no AREsp 1456090/SC, da Segunda Turma, no qual deliberou-se sobre não haver ofensa à coisa julgada no que diz respeito à limitação temporal do direito às diferenças decorrentes do citado reajuste. III - O STJ, em sede de representativo da controvérsia, de fato firmou entendimento no sentido de que o índice de reajuste de 9, 56%, decorrente da errônea conversão em real na tabela de ressarcimento de serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, somente é devido até 1/10/1999 (REsp n. 1.179.057/AL). IV - Ocorre que a jurisprudência atual do STJ também firmou entendimento de que, a despeito do respectivo precedente repetitivo, quando se tratar de execução, e havendo determinação expressa no título exequendo quanto ao termo final de incidência do respectivo reajuste, não há que se alterá-lo sem que isso configure ofensa à coisa julgada. Precedentes: AgInt no AREsp 1767027/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021, AgInt no AREsp 1777643/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/04/2021, AREsp 1752269/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 05/02/2021. V - Acórdão embargado no mesmo sentido da jurisprudência da Corte. VI - Embargos de divergência improvidos. (EAREsp n. 1.537.786/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
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