- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. ÍNDICE DE 9,56%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO DECIDIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS. 1. Segundo a jurisprudência da Primeira Seção do STJ, havendo determinação expressa no título exequendo quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste de 9,56%, referente à errônea conversão de cruzeiro real em real, da tabela de ressarcimento de serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS, não se deve afastar esse comando, preservando-se a coisa julgada. 2. Estando o acórdão embargado em conformidade com a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior, os embargos de divergência devem ser improvidos, mantendo-se o limite temporal estabelecido no título executivo. 3. Embargos de divergência improvidos. (EAREsp n. 1.911.512/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
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