- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESSARCIMENTO AO SUS. REAJUSTE DA TABELA DE PREÇOS. ÍNDICE DE 9,56%. MARCO TEMPORAL FIXADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA 168/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte, em recente julgamento, assentou que "a jurisprudência atual do STJ também firmou entendimento de que, a despeito do respectivo precedente repetitivo, quando se tratar de execução, e havendo determinação expressa no título exequendo quanto ao termo final de incidência do respectivo reajuste, não há que se alterá-lo sem que isso configure ofensa à coisa julgada. Precedentes: AgInt no AREsp 1767027/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021, AgInt no AREsp 1777643/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/04/2021, AREsp 1752269/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 05/02/2021" (EAREsp n. 1.537.786/PR, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 8/2/2023, DJe de 17/2/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.886.372/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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