JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
18/04/2023
Data de publicação
26/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 18/04/2023, p. 26/04/2023

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Como cediço, os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos artigos 1.043, § 4º, do CPC, 266, § 4º, e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Sob esse enfoque, o recurso não merece prosperar, na medida em que os julgados apontados como divergentes estão lastreados em matéria fática distinta, que não espelham as circunstâncias e peculiaridades constantes dos autos sob análise (determinação expressa no titulo exequendo quanto ato termo final da aplicação do índice de reajuste de 9.56%, decorrente da errônea conversão em real na tabela de ressarcimento de serviços prestados pelo SUS), motivo pelo qual não se verifica a existência de similitude fático-jurídica entre as decisões confrontadas. Precedentes análogos: AgInt nos EREsp n. 1.886.203/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 10/12/2021; AgRg nos EREsp n. 1.220.963/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 2/2/2015. 4. Além disso, a jurisprudência desta Corte tem decidido no mesmo sentido do acórdão recorrido no sentido de que, tendo havido o debate no título executivo judicial que transitou em julgado a respeito do termo final do reajuste de 9.56%, não é possível modificar a questão decidida no âmbito dos embargos à execução, devendo-se privilegiar a coisa julgada. Precedentes: EAREsp n. 1.537.786/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 17/2/2023; AgInt no AREsp n. 1.928.227/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.928.261/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/6/2022; AgInt no REsp n. 1.935.404/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022; AgInt no REsp n. 1.790.818/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 5/4/2022. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.766.824/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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