- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 16/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. IRREGULARIDADE NA REPRENSENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 115 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando determinar que as autoridades impetradas corrijam a prova discursiva, não corrigida por causa de cláusula de barreira, de concurso público do impetrante. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - Mediante análise do recurso especial, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14/5/2020, sendo o recurso especial interposto somente em 10/6/2020. III - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. IV - A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso especial. V - Percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. VI - O recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.200.323/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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