- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 23/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/02/2023, p. 23/02/2023
PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. ART. 159, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CUMULAÇÃO COM O AUMENTO PREVISTO NO ART. 9.º, DA LEI 8.072/90. INDEVIDO BIS IN IDEM. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.015/09. LEX MITIOR. REQUERENTE EM SITUAÇÃO PROCESSUAL IDÊNTICA. REGRA PREVISTA NO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE SE APLICA, EM RAZÃO DA SIMILITUDE JURÍDICA. PEDIDO DEFERIDO. 1. Hipótese na qual a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao Corréu, concluiu haver indevido bis in idem na incidência da qualificadora prevista no § 1.º do art. 159 do Código Penal (no caso, seqüestrado menor de 18 anos) cumulada com o acréscimo referido no art. 9.º, da Lei n. 8.072/90, por idêntica ratio (menoridade do Ofendido). Além disso, ressaltou a retroatividade da lex mitior, pois a Lei n.º 12.015/09, ao revogar os arts. 223 e 224 do Código Penal, deixou de prever aumento nos termos do art. 9.º, da Lei de Crimes Hediondos. 2. Por haver identidade fático-processual nas situações jurídicas do ora Requerente e do Paciente, por constituírem as ponderações proferidas por este Colegiado fundamentação objetiva, além de não existir quaisquer circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação, impõe-se, com fundamento no Princípio da Isonomia e no art. 580 do Código de Processo Penal, a extensão dos efeitos do acórdão em que se concedeu ordem de habeas corpus ao Corréu. 3. Pedido de extensão deferido. (PExt no HC n. 111.720/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023.)
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