- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 16/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/02/2023, p. 16/02/2023
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENTE TÉCNICO. NATUREZA JURÍDICA. AUXILIAR DE CONFIANÇA DA PARTE. HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 206, § 5º, II, DO CC/2002. 1- Recurso especial interposto em 2/2/2022 e concluso ao gabinete em 17/6/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional da pretensão de cobrança de honorários de assistente técnico. 3- O assistente técnico é auxiliar da própria parte que o contratou, cuja participação no processo é facultativa, e que assume o dever de emitir parecer técnico, fiscalizando o trabalho do perito, sem estar adstrito, no entanto, à regra da absoluta imparcialidade e sem estar submetido às hipóteses de impedimento e suspeição. 4- O assistente técnico não se confunde com o perito, tratando-se de profissional liberal de confiança da parte e por ela contratado para assisti-la na produção da prova pericial. 5- A pretensão de cobrança de honorários por assistente técnico está submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, inciso II, do CC/2002. 6- Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, tendo em vista se tratar de pretensão de cobrança de honorários por assistente técnico, aplicou o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso II, do CC/2002. 7- Recurso especial não provido. (REsp n. 2.020.818/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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