- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 14/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 14/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. SUPOSTOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ESTORNOS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO ESTADUAL (TATE). TEMAS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, conforme assentado pelo Em. Relator à época da decisão, há indícios mínimos necessários para a persecução penal, pois o d. Ministério Público, na narrativa constante da inicial acusatória, asseverou estar presente a justa causa à ação penal, de forma também a cumprir os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo, portanto, o caso de trancamento prematuro da ação penal. III - Esta Corte Superior entende que "o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2016). IV - In casu, a r. denúncia de fls. 28-30 bem descreveu a data e o local dos fatos, assim como a qualificação do agravante, de forma a imputá-lo como incurso nos crimes previstos no art. 1°, I, da Lei n. 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal. Assim, a exordial bem delineou todo o modus operandi do agravante, inclusive com referência ao procedimento administrativo-fiscal como elemento probatório, de modo que não há falar em inépcia da denúncia sob nenhuma vertente. V - Nesse contexto, a r. denúncia bem destacou a conduta imputada ao agravante (fls. 28-30): "No período compreendido entre janeiro de 2006 e dezembro de 2007, o denunciado, na condição sócio administrador da empresa (...), sediada à época na Rua Largo dos Coelhos, n° 39-A, Boa Vista, nesta cidade, de forma continuada, deixou de recolher o ICMS incidente sobre venda de produtos diversos ao declarar falsamente à autoridade fazendária créditos fiscais irregulares originários de aquisição de produtos da cesta básica e de outras mercadorias sujeitas à substituição tributária com liberação do imposto nas respectivas saídas subsequentes e vedação legal do uso de tais créditos, pelo que, em 18/11/2011, teve lavrado em seu desfavor o Auto de Infração n° 2011.0000002236765-03, cujo imposto suprimido quantificado à época importou no valor de R$ 2.573.829,90 (dois milhões, quinhentos e setenta e três mil, oitocentos e vinte e nove reais e noventa centavos). Consta do procedimento administrativo-fiscal que o débito fiscal foi registrado inicialmente pela SEFAZ/PE em 03/10/2011, sendo apresentada contestação administrativa pelo contribuinte em 03/11/2011, cujo auto de infração foi julgado procedente pelo Tribunal Administrativo-Tributário do Estado - TATE (Acórdão 5a TJ n° 0023/2012 - DOE, 20/04/2012). Interposto recurso para o Pleno, manteve-se a decisão ao improvê-lo (Acórdão Pleno n. 0105/2013(12) - DOE, 19/07/2013). Ato contínuo, em 10/12/2013, o valor da autuação foi inscrito na dívida ativa estadual sob o número 39495/13-2, alcançando em 04/11/2015 a cifra de R$ 8.406.224,22 (oito milhões, quatrocentos e seis mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos), como demonstra o extrato de débito fazendário de fls. 81/82. Por sua vez , a materialidade e os indícios de autoria delitiva encontram-se demonstrados pela vasta documentação acostada no procedimento administrativo-fiscal anexo, especialmente pelo Auto de Infração n° 2011.0000002236765-03 (v. fls. 07/07-v), respectivo demonstrativo de crédito tributário e documentos inclusos (v. Fls. 08/23), informação fiscal, detalhamento e extratos de débitos da SEFAZ/PE (v. fls. 79/82), informativo pelo TATE e cópia dos acórdãos de fls. 86/92, e, finalmente, pela Contrato Social e 3a Alteração registradas na JUCEPE em 05/02/2004 (v. fls. 51/56) e 21/08/2006 (v. fls. 25/30), respectivamente, documentos que bem atestam a responsabilidade do ora denunciado pela administração da empresa ao tempo do crime praticado de forma continuada. Ante o exposto, encontra-se F F D N incurso na prática do crime definido pelo artigo 1°, inciso I, da Lei n° 8.137/90, c/c o artigo 71 do CPB (...)". VI - Não obstante, a ação penal de n. 0061417-782015.8.17.0001 já foi julgada em segundo grau (inclusive seus embargos de declaração), embora pendente de trânsito em julgado. Diante disso, esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que "a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente" (HC 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017). Não por outro motivo, foi aprovada a Súmula n. 648 pela Terceira Seção deste Tribunal Superior: "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus." VII - No mais, como já destacado na decisão agravada, a insurgência defensiva quanto aos supostos estornos de créditos promovidos, à ação anulatória de débito fiscal n. 0081745-97.2013.8.17.0001 e ao teor do v. acórdão do Tribunal Administrativo-Tributário Estadual (TATE), sequer foram apreciadas pelo eg. Tribunal de origem, nem mesmo em sede de embargos de declaração, o que impede a análise das matérias por esta eg. Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. In verbis: "No seio de habeas corpus, não é possível conhecer de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância. (...)" (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017). VIII - Ademais, restou devidamente rechaçada a produção de prova pericial contábil, pelas instâncias ordinárias, de forma fundamentada, sobretudo porque, além de ter sido considerada protelatória, não contribuiria para o esclarecimento das alegações, tendo em vista que, na constituição do crédito tributário, é realizado a distinção pormenorizada dos créditos, das irregularidades, dos produtos e das mercadorias sujeitas à substituição tributária. Sendo assim, não há falar em prejuízo ou cerceamento de defesa. IX - O entendimento firmado na origem se coaduna com a jurisprudência desta eg. Corte Superior, segundo a qual "pode o magistrado indeferir a produção da prova ou diligência que entender desnecessária protelatória, nos termos da legislação de regência, à luz do princípio do livre convencimento motivado" (AgRg no AREsp n. 1.859.800/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2021). X - Por derradeiro, os argumentos do habeas corpus atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 631.070/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
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