JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
23/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/02/2023, p. 23/02/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS PARA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE PATENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A teor do disposto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para a oposição dos embargos de declaração, em matéria criminal, é de 2 (dois) dias, inclusive para o Ministério Público, que não goza de prerrogativa de prazo em dobro. 2. Conforme posicionamento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, embora os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal possuam legitimidade para impugnar decisões judiciais desta Corte Superior, nas ações em que não são parte, é suficiente a intimação da Procuradoria-Geral da República, na qualidade de custos legis. 3. Na hipótese, os embargos de declaração são intempestivos, porque o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 30/09/2022 e considerado publicado no primeiro dia útil seguinte, isto é, 03/10/2022, mesma data em que o Ministério Público Federal tomou ciência do julgado. Entretanto, o recurso integrativo oposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul somente foi recebido nesta Corte Superior de Justiça, por meio de petição eletrônica, em 13/10/2022, quando já escoado o prazo legal de dois dias. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no HC n. 708.908/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023.)
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